Na área de tradução no Brasil (não sei se em outro país isso também ocorre) convencionou-se chamar de versão qualquer texto que parta do nosso idioma para um idioma estrangeiro. Talvez seja uma implicação não apenas minha de que esse termo não apenas significa pouca coisa no que diz respeito ao ato tradutório, mas também carregue consigo uma ideia perigosa que ainda grassa na mente dos leigos: que a tradução seja um espelho do texto original. Nesse caso, cabe muito bem o termo versão que, grosso modo, seria apenas uma modificação de um mesmo produto, ou seja, “versionar” um texto, como muitos dizem fazer, significa alterar algo existente e o resultado: a mesma coisa.
Para quem leva a tradução a sério, é claro que no título do livro de Umberto Eco sobre tradução, “Quase a Mesma Coisa”, o quase carrega muito mais do que se imagina. E considerar o texto traduzido o mesmo texto que o original em outro idioma pode indicar duas coisas: tremenda ingenuidade ou, no pior dos casos, temerosa má-fé. Juridicamente temos a prova de que o texto traduzido não é a mesma coisa coisa nenhuma. Pela lei dos direitos autorais, o tradutor é considerado nada menos que o coautor da obra autor de obra derivada (muito obrigado, Denise Bottmann), pois o tradutor, na condição de humano, cria um novo texto a partir de outro texto codificado em outro idioma (ou original), sendo ele elaborado, pensado e transformado, e não apenas processado, como faria uma máquina.
Talvez eu seja cri-cri, talvez implique com bobagens. Porém, as palavras escondem camadas e segredos e os tradutores devem estar afeitos às mirabolâncias da língua. Para quem acredita que é tudo a mesma coisa, coloque seus textos num tradutor eletrônico e sinta a diferença de não ter um ser pensante no comando…
P.S 1.: Agradeço à Ana Iaria pela ajuda com o tema.
P.S. 2: A correção muito pertinente por quem entende do assunto. Denise Bottmann, sempre atenta, veio ao auxílio da questão, indicando que não seria coautoria a tradução, mas autoria de obra derivada. Está no comentário da Denise, mas coloco aqui também o link para a Lei dos Direitos Autorais: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9610.htm
caro petê: só um pequeno reparo a um equívoco jurídico que tem grassado com alguma frequência – “Pela lei dos direitos autorais, o tradutor é considerado nada menos que o coautor da obra”. não: o tradutor, pela lda, é definido como “autor de obra derivada”. aparentemente o detalhe pode parecer insignificante, mas tem algumas implicações jurídicas que devem ser respeitadas.
a lda está aqui: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9610.htm, com as caracterizações de coautoria e de autoria de obra derivada.
abraço
denise