A tradução como ela é – tradução, autoria e direitos autorais

Vamos montar um quebra-cabeças para esclarecer quem é quem numa tradução autoral, ou seja, aquela na qual vai assinado o nome do tradutor – em geral traduções editoriais. Muita gente ainda se confunde, a questão da autoria hoje é muito complexa (cada vez mais) e difusa, por isso vale um post para dar nome aos atores do processo tradutório.

Importante deixar claro, em primeiro lugar, o seguinte: autor é aquele que cria. Uma obra é por direito daquele que a desenvolve e esse direito é inalienável, ou seja, o nome relacionado à obra pode ser apenas de quem a cria – e não de quem compra os direitos de uso e comercialização. Por isso, lá na capa do livro, no alto das páginas, nas pesquisas de internet e em todos os lugares o nome do autor da obra original obrigatoriamente tem de constar.

E por que o nome do tradutor também consta da página de rosto e de todos os lugares onde consta o nome da obra do autor, o cara que, por direito, tem os direitos sobre a obra?

Porque o tradutor é o autor da tradução. E não sou eu quem estou afirmando isso da minha cabeça maluca, mas está expresso na lei dos direitos autorais (a LDA – Lei Nº 9.610):

 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

[…]

VIII – obra:

[…]

g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

 A tradução é uma criação intelectual nova resultante da transformação de obra originária. O tradutor recria no idioma de chegada o que recebe no idioma de partida. Isso implica não apenas adaptação, troca simples de palavras (ver aqui para outra abordagem do assunto no Ponte de Letras), mas realização de um trabalho de reescritura com base em uma obra originalmente escrita em outro idioma.

No Título II, Capítulo II (Da Autoria das Obras Intelectuais) vemos o seguinte:

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

[…]

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua. (grifo meu)

Assim, ainda segundo a Lei nº 9.610 (Título IV, Capítulo I, Parágrafo único):

Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I – o título da obra e seu autor;

II – no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

Ernesta Ganzo, advogada e tradutora italiana radicada no Brasil e pesquisadora da área de direitos autorais, comentou com o Ponte de Letras sobre o assunto:

De modo geral, o editor adquire os direitos de utilização sobre as obras dos autores para poder publicar, divulgar e explorar as obras fixadas em meio físico ou virtual. Entre os direitos que o editor adquire está o direito de tradução, que se distingue do direito do tradutor. O direito de tradução de uma obra primígena é geralmente cedido e negociado no mercado internacional. Em seguida, o editor que adquiriu o direito de tradução para um determinado idioma e/ou país solicita ao tradutor a obra derivada de tradução, que também é obra protegida. Nos termos da lei, o autor é pessoa física. O autor de uma tradução, portanto, pode ser somente o seu tradutor, que a traduziu pessoalmente e imprimiu nela sua expressão criativa. Ainda, a própria Lei de Direitos Autorais estatui que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra protegida pertencem ao seu próprio autor. Na condição de criador da tradução, o próprio tradutor tem direitos morais que não podem ser objeto de cessão, ou seja, são inalienáveis. Entre eles se encontre talvez o mais importante dos direitos morais, o direito de ver seu nome ligado à obra que criou, o direito de nominação (nome, pseudônimo ou sinal convencional): o nome do autor da tradução deve sempre acompanhar a divulgação e a utilização da obra. A violação ao direito moral de autor relativa ao crédito, ausência dele ou substituição deve ser reparada na forma do art. 108 da LDA, independentemente de eventual reparação por perdas e danos.

Com essas peças, conseguimos montar o nosso quebra-cabeça da autoria:

O autor original cria a obra e tem direitos sobre ela. Sua editora negocia com outras editoras estrangeiras os direitos autorais para que ela seja publicada fora do país de origem. Se a editora que compra os direitos está num pais cuja língua seja diferente da original, a obra precisará de tradução. O tradutor assume a empreitada da tradução e recria a obra original em seu idioma, o que transforma a obra em outra obra, apesar de ser a mesma (lembram do livro do Umberto Eco que trata de tradução, Quase a mesma coisa?)

Assim fica fácil de ver que tradutor é autor de obra derivada. Mesmo que se baseie em obra original em outro idioma, o trabalho de reescrita, recriação, adaptação, recontextualização é imenso. É uma outra obra, pois o autor da obra originária não teria como recriar sua própria obra em outro idioma (salvo casos raros, como Milan Kundera, que traduziu algumas de suas obras do tcheco para o francês e depois começou a escrevê-las em francês, em 1995). As obras não teriam o alcance que têm se não fossem traduzidas, ou seja, se um tradutor não desse voz para essa obra. E nossa cultura estaria muito, muito mais pobre.

P.S.: Para um artigo completo de Ernesta Ganzo sobre Direitos Autorais e Tradução, clique aqui.

1 comentário A tradução como ela é – tradução, autoria e direitos autorais

  1. Roseli Dornelles dos Santos 7 de julho de 2014 @ 14:47

    Interessante e esclarecedor artigo para conhecer os direitos que temos como criadores de obras derivadas e citação dos nossos nomes.

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